Contrato de Prestação de Serviços Liberdade e Vida
Contrato de Prestação de Serviços
Número do Contrato
01
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA TRATAMENTO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA
I. Das Partes
CONTRATADA: CENTRO DE RECUPERAÇÃO LIBERDADE E VIDA PRIME LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 27.781.771/0001-75, sediada na Rua Comendador José Rizzo s/n° - Lote Gleba 03 - Quadra 01 - Bairro Palmeiras - Mairiporã - SP - CEP: 076618-135
CONTRATANTES
Acolhido:
Anderson Tavares
Data de Nascimento:
28/06/1978
Nacionalidade:
Brasileiro
Naturalidade:
Paulistano
Estado Civil:
Solteiro
Profissão:
Desenvolvedor Front End
Portador do RG n°:
28.538.028-x
Inscrito no CPF n°:
291.346.998-13
Domiciliado no endereço:
rua João Turra
Número / Apto.:
36 - casa
Bairro:
Santana
Município de:
São Paulo
Estado:
Sao Paulo
CEP:
02019-060
RESPONSÁVEL PELO CONTRATO:
Jefferson Tavares
Grau de parentesco:
Irmão
Portador do RG n°:
28.538.028-x
Inscrito no CPF n°:
291.346.998-13
Domiciliado no endereço:
rua João Turra
Número / Apto.:
36 - casa
Bairro:
Santana
Município de:
São Paulo
Estado:
Sao Paulo
CEP:
02019-060
Telefone fixo:
11 2339-7828
Celular / Whatsapp:
11 99554-0154
email:
tavares.anderson2022@gmail.com
* ACOLHIDO E REPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NESTA AVENÇA, INCLUSIVE PELAS OBRIGAÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA.
II. DO OBJETO DO CONTRATO
II. A. O presente instrumento tem como objeto propiciar a acolhida terapia voltada à recuperação de dependentes químicos, mediante o acolhimento em centro de recuperação, em regime de hospedagem,
pelo período mínimo de:
6
meses, prorrogáveis por prazo indicado pela equipe multidisciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO. A contratada assume por meio desta avença obrigação de meios, jamais de resultados, não se responsabilizando, de maneira nenhuma, pela cura do paciente.
II.B. A terapia voltada à recuperação de dependentes químicos consiste em tratamento voltado à reeducação e reinserção do acolhido na sociedade, bem como sua recuperação física, mental e espiritual, por meio da conscientização, do autoconhecimento e de atividades individuais ou em grupo, sempre acompanhadas por equipe especializada.
II.C. Dentre as atividades integrantes da terapia, destacam-se, exemplificativamente, terapias cognitivas, incluindo grupo de sentimentos e estímulo ao desenvolvimento da espiritualidade, reuniões para conscientização, laborterapia, acompanhamento terapêutico individual e/ou em grupo, terapia racional emotiva, vídeo terapia, dinâmicas em grupo com orientação psicológica, atividades físico-desportivas e programa de prevenção à recaída.
III. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
III.A. A contratada se obriga a prestar os serviços contratados de modo a consentir e a favorecer a recuperação do acolhido, sempre sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, respeitando as especificidades de sua condição de dependente químico em recuperação.
III.B. Manterá à contratada, instalações físicas compatíveis com os serviços prestados, valendo-se de colaboradores dotados de comprovada experiência junto a centros de tratamento, familiarizados com a recuperação de dependentes químicos.
III.C. Guardará a contratada absoluto sigilo acerca de todas as circunstâncias atinentes ao tratamento do acolhido, preservando seu anonimato.
III.D. Deverá a contratada observar a legislação pertinente e as demais normas oriundas do poder público aplicáveis à espécie.
IV. DAS OBRIGAÇÕES DO ACOLHIDO
IV.A. Deverá o acolhido tratar a equipe terapêutica, os demais colaboradores da contratada, os demais acolhidos e os visitantes com cortesia e respeito, demonstrando boa vontade e colaborando para a paz e a harmonia entre todos os supramencionados, de modo a viabilizar a obtenção de máximo resultado na terapia a que é submetido.
IV.B. Do mesmo modo, o acolhido se compromete à obedecer todas as determinações dos integrantes da equipe terapêutica da contratada, bem como de seus demais colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento das Normas de Conduta implicará em infração contratual, facultando-se à contratada a rescisão contratual, independentemente da incidência de multa contratual.
IV.C. O descumprimento das obrigações constantes nos itens IV.A, IV.B, e IV.C implicará em infração contratual, facultando-se à contratada a rescisão contratual, independentemente da incidência de multa contratual.
V. DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
V.A. O responsável pelo pagamento dos serviços prestados deverá adimplir as prestações ajustadas neste instrumento, sempre com pontualidade, devendo igualmente ressarcir a contratada pelas despesas oriundas de atendimentos médicos e odontológicos de urgência, aquisição de medicamentos, realização de exames laboratoriais e antidoping, cortes de cabelo, entre outros ensejados pelo paciente e não especificados neste instrumento, desde que autorizados e que tais despesas sejam devidamente comprovadas pela contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo necessidade de atendimento médico ou odontológico de urgência, bem como o translado do acolhido para a realização de perícia médica, será devido valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) no Município de Mairiporã e para as demais localidades o valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a saída, mais R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por quilômetro percorrido a título de ressarcimento da contratada pelo transporte do acolhido, independentemente do ressarcimento pelos serviços médicos ou odontológicos efetivamente prestados e pagos pela contratada. (Copy)
V.B. A contratada fica desde logo autorizada a adquirir medicamentos, itens de higiene pessoal, alimentação e cigarros solicitados pelo acolhido, devendo ser ressarcida pelo responsável pelo pagamento dos serviços prestados, desde que tais despesas sejam previamente autorizadas e devidamente comprovadas pela contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os valores despendidos pela contratada serão acrescidos de 10% (dez por cento), a título de ressarcimento pelos gastos de deslocamento de seu preposto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Poderá a contratada condicionar a aquisição de tais itens ao depósito prévio dos valores respectivos, mais a porcentagem referida no parágrafo anterior, por parte do responsável pelo pagamento dos serviços prestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Condicionando a contratada a aquisição de tais itens ao depósito prévio dos valores respectivos, na hipótese de inocorrência de tal depósito em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da informação dos contratantes por preposto da contratada acerca de tal condição, considerar-se-á automaticamente rescindindo o presente contrato, por culpa dos contratantes, com incidência de multa contratual.
V.C. Ocorrendo rescisão contratual por força de descumprimento, pelo acolhido, de regra ou norma constante no item IV deste instrumento, não será devida a devolução das quantias já pagas pelo responsável pelo pagamento dos serviços prestados.
V.D. O não pagamento de qualquer prestação ou valor ajustado nos itens V.A, V.B e V.C implicará em infração contratual, facultando-se à contratada a rescisão contratual, independentemente da incidência de multa contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores mencionados no parágrafo único do item V.A. e no item V.B. deverão ser incluídos na prestação subsequente ou pagos ao final do tratamento, segundo a conveniência da contratada, sendo que seu silêncio implicará em necessidade de inclusão na prestação subsequente.
VI. DOS VALORES DEVIDOS E DO MODO DE PAGAMENTO
VI.A. Em face dos serviços prestados ao paciente, o responsável pelo pagamento dos serviços prestará à contratada a quantia total de:
R$
8.400,00
Valor Nominal Total de:
oito mil e quatrocentos reais
,sendo a 1° parcela à vista de R$
1.200,00
Valor Nominal da 1° parcela de:
hum mil e duzentos reais
,mais
6
Número Nominal de parcelas
seis
parcelas mensais e consecutivas de R$
1.200,00
Valor Nominal de de cada parcela
hum mil e duzentos reais
,pagas todo dia
12
dia do mês por extenso
doze
de cada mês, na sede da contratada em moeda corrente, PIX com titularidade de Paula Sabrina Alvarez Bernardez – Santander – chave celular 11971892622, depósito ou transferência bancária a ser realizado junto à instituição financeira Banco Santander, agência 0352, conta corrente 13008353-3, de titularidade de Centro de Recuperação Liberdade e Vida Prime Ltda – ME e CNPJ 27.718.771./0001-75, onde o comprovante de cada pagamento mensal torna-se recibo da quitação de cada parcela. Obriga-se o contratante a passar a foto do comprovante por WhatsApp para a contratada, no número (11) 99981-5948.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ficam estipulados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso, independentemente da possível rescisão contratual, que ocorrerá desde que a parte não infratora demonstre interesse para tanto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica estabelecido que as parcelas mensais, após efetivo pagamento, não serão, em nenhuma hipótese, restituídas pela contratada, nem mesmo proporcionalmente, ainda que haja abandono de tratamento por parte do acolhido.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A impontualidade no pagamento de qualquer parcela, bem como o pagamento a menor de qualquer parcela, gera o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
PARÁGRAFO QUARTO. Celebrada esta avença, será imediatamente devido à contratada valor correspondente a primeira das parcelas da quantia total prevista no caput desta cláusula, para o custeio de atendimentos médico, de enfermagem e psicológico, instando ser dito que tal valor não será reembolsado ao acolhido ou ao responsável pelo pagamento dos serviços prestados em nenhuma hipótese.
VII. DA MULTA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
VII.A. Havendo descumprimento de qualquer cláusula da presente avença, salvo a impontualidade no pagamento de quaisquer parcelas, já deliberada no parágrafo primeiro do item VI.A do presente, deverá a parte infratora pagar à parte contrária multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia total estipulada no item VI.A. do presente contrato.
VIII. DA TRANSFERÊNCIA DO ACOLHIDO PARA CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARCEIRO DA CONTRATADA
VIII.A. Poderá a contratada transferir o acolhido para centro de recuperação com a qual mantém parceria, desde que a equipe multidisciplinar da contratada entenda conveniente, sempre tendo em mira a eficácia da terapia pormenorizada no item II. DO OBJETO DO CONTRATO, mantidas as cláusulas deste instrumento, mediante prévia comunicação e autorização do responsável.
VIII.B. A contratada e o centro de recuperação com o qual mantém parceria, para o qual for transferido o acolhido, deverão possuir estrutura física e equipe multidisciplinar análogas, de modo a não ser maculado o objeto do contrato.
VIII.C. Deverá o centro de tratamento com o qual a contratada mantém parceria, para o qual for transferido o acolhido, comprometer-se de modo inequívoco a guardar absoluto sigilo acerca de todas as circunstâncias atinentes ao tratamento do acolhido, preservando seu anonimato, bem como a observar a legislação pertinente e as demais normas oriundas do poder público aplicáveis à espécie.
IX. DA VISITAÇÃO AO PACIENTE
IX.A. Com o intuito de ministrar terapia apta a atingir máxima eficácia, a visitação ao acolhido somente poderá ser realizada por familiares previamente cadastrados em lista mantida pela contratada, a ser conferida quando da visitação por preposto da contratada, com possibilidade de impedimento de visitação por qualquer pessoa não cadastrada.
IX.B. A visitação ocorrerá 01 (uma) vez por mês, em datas e horários previamente agendados com preposto da contratada, com duração máxima de 02 (duas) horas, podendo haver alteração de datas e horários por conveniência da contratada, desde que haja aviso aos familiares previamente cadastrados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
IX.C. A visitação realizada por qualquer pessoa não cadastrada em lista mantida pela contratada, bem como o desrespeito levado a efeito pelos visitantes acerca das datas e horários previamente agendados com preposto da contratada, implicarão em infração contratual, com incidência de multa e possibilidade de rescisão contratual.
IX.D. É vedado aos visitantes a capitação sons e imagens no interior das dependências das contratadas, a vista de se respeitar o sigilo que se deve manter quanto aos demais acolhidos, sob pena de rescisão do presente contrato de prestação de serviços, bem como a aplicação da multa contratual, além das consequências cíveis e criminais.
X. DA AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO E DIVULGAÇÃO CONTROLADA DE IMAGENS E SONS DO PACIENTE
X.A. O acolhido e o responsável pelo pagamento dos serviços prestados autorizam a captação de imagens e sons do paciente durante a vigência desta avença, que poderão ser divulgadas na Rede Mundial de Computadores, em sítio mantido pela contratada, sendo que o acesso a aludidas imagens e sons apenas será possível aos portadores de senha fornecida pela contratada aos pacientes em tratamento nas suas dependências, bem como aos respectivos responsáveis pelos pagamentos dos serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO. As imagens e sons dos acolhidos não serão, em nenhuma hipótese, utilizados pela contratada para fins comerciais e servirão tão-somente para viabilizar acompanhamento, em tempo real ou por meio da exibição de trechos selecionados, da terapia ministrada nas dependências da contratada.
XI. DO FORO DE ELEIÇÃO
XI.A. Sendo necessário o ajuizamento de ação por qualquer das partes, para discussão acerca da existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do presente contrato, fica eleito o foro de Mairiporã – SP. Por ser a expressão da verdade, firmam o presente, em 2 (duas) vias de idêntico teor.
Mairiporã - SP
13 de fevereiro de 2024
_______________________________________________
CONTRATADA (Nome do responsável)
Filipe Abrantes
_______________________________________________
ACOLHIDO (Nome do paciente)
Anderson Tavares
_______________________________________________
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (Nome do responsável)